Legislação

CA - Código de Águas

Art. 116

Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)

Título VI - ÁGUAS NOCIVAS (Ir para)

Capítulo - ÚNICO (Ir para)
Art. 116

- Se o proprietário não entrar em acordo para a realização dos trabalhos nos termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á desapropriação, indenizado o mesmo na correspondência do valor atual do terreno, e não do que este venha a adquirir por efeito de tais trabalhos.

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