Legislação
CA - Código de Águas
Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)
Título VII - SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO (Ir para)
Capítulo - ÚNICO (Ir para)
Art. 119- O direito de derivar águas nos termos dos artigos antecedentes compreende também o de fazer as respectivas represas ou açudes.
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