Legislação
CA - Código de Águas
Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)
Título VII - SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO (Ir para)
Capítulo - ÚNICO (Ir para)
Art. 120- A servidão que está em causa será decretada pelo Governo, no caso de aproveitamento das águas, em virtude de concessão por utilidade pública; e pelo juiz, nos outros casos.
§ 1º - Nenhuma ação contra o proprietário do prédio serviente nenhum encargo sobre este prédio poderá obstar a que a servidão se constitua, devendo os terceiros disputar os seus direitos sobre o preço da indenização.
§ 2º - Não havendo acordo entre os interessados sobre o preço da indenização, será o mesmo fixado pelo juiz, ouvidos os peritos que eles nomearem.
§ 3º - A indenização não compreende o valor do terreno; constitui unicamente o justo preço do uso do terreno ocupado pelo aqueduto, e de um espaço de cada um dos lados, da largura que for necessária, em toda a extensão do aqueduto.
§ 4º - Quando o aproveitamento da água vise o interesse do público, somente é devida indenização ao proprietário pela servidão, se desta resultar diminuição do rendimento da propriedade ou redução da sua área.
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