Legislação

CA - Código de Águas

Art. 126

Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)

Título VII - SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO (Ir para)

Capítulo - ÚNICO (Ir para)
Art. 126

- Correrão por conta daquele que obtiver a servidão do aqueduto todas as obras necessárias para a sua conservação, construção e limpeza.

Parágrafo único - Para este fim, ele poderá ocupar, temporariamente, os terrenos indispensáveis para o depósito de materiais, prestando caução pelos prejuízos que possa ocasionar, se o proprietário serviente o exigir.

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