Legislação
CA - Código de Águas
Art. 128
Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)
Título VII - SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO (Ir para)
Capítulo - ÚNICO (Ir para)
Art. 128- O dono do aqueduto poderá consolidar suas margens com relvas, estacadas, paredes de pedras soltas.
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