Legislação

CA - Código de Águas

Art. 128

Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)

Título VII - SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO (Ir para)

Capítulo - ÚNICO (Ir para)
Art. 128

- O dono do aqueduto poderá consolidar suas margens com relvas, estacadas, paredes de pedras soltas.

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