Legislação

CA - Código de Águas

Art. 137

Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)

Título VII - SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO (Ir para)

Capítulo - ÚNICO (Ir para)
Art. 137

- Sempre que as águas que correm em benefício de particulares, impeçam ou dificultem a comunicação com os prédios vizinhos ou embaracem as correntes particulares, o particular beneficiado deverá construir as pontes, canais e outras obras necessárias para evitar este inconveniente.

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