Legislação

CA - Código de Águas

Art. 20

Livro I - ÁGUAS EM GERAL E SUA PROPRIEDADE (Ir para)

Título I - ÁGUAS, ÁLVEO E MARGENS (Ir para)

Capítulo V - ACESSÃO (Ir para)
Art. 20

- O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante.

Parágrafo único - Não se verificando esta reclamação no prazo de um ano, a incorporação se considera consumada, e o proprietário prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir indenização.

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