Legislação

CA - Código de Águas

Art. 25

Livro I - ÁGUAS EM GERAL E SUA PROPRIEDADE (Ir para)

Título I - ÁGUAS, ÁLVEO E MARGENS (Ir para)

Capítulo V - ACESSÃO (Ir para)
Art. 25

- As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se coisas patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum.

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