Legislação
CA - Código de Águas
Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)
Título II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PÚBLICAS
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Capítulo I - NAVEGAÇÃO (Ir para)
Art. 40- Em lei ou leis especiais, serão reguladas:
I - navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União;
II - A navegação das correntes, canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;
b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem a necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa.
III - A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.
Parágrafo único - A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada à medida que forem sendo promulgadas as novas leis.
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