Legislação
CA - Código de Águas
Art. 45
Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)
Título II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PÚBLICAS
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Capítulo IV - DERIVAÇÃO (Ir para)
Art. 45- Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos direitos de terceiros.
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