Legislação
CA - Código de Águas
Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)
Título III - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS COMUNS E DAS PARTICULARES (Ir para)
Capítulo II - ÁGUAS COMUNS (Ir para)
Art. 71- Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhados pelas correntes, podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação tanto para a agricultura como para a indústria, contanto que do refluxo das mesmas águas não resulte prejuízo aos prédios que ficam superiormente situados, e que inferiormente não se altere o ponto de saída das águas remanescentes, nem se infrinja o disposto na última parte do parágrafo único do art. 69.
§ 1º - Entende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens do álveo deixa primeiramente de pertencer ao prédio.
§ 2º - Não se compreendem na expressão - águas remanescentes - as escorredouras.
§ 3º - Terá sempre preferência sobre quaisquer outros, o uso das águas para as primeiras necessidades da vida.
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