Legislação
CA - Código de Águas
Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)
Título III - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS COMUNS E DAS PARTICULARES (Ir para)
Capítulo II - ÁGUAS COMUNS (Ir para)
Art. 76- Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre os mesmos e as correntes abrirem estradas públicas, salvo se pela perda desse direito forem indenizados na respectiva desapropriação.
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