Legislação

CA - Código de Águas

Art. 76

Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)

Título III - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS COMUNS E DAS PARTICULARES (Ir para)

Capítulo II - ÁGUAS COMUNS (Ir para)
Art. 76

- Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre os mesmos e as correntes abrirem estradas públicas, salvo se pela perda desse direito forem indenizados na respectiva desapropriação.

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