Legislação
CA - Código de Águas
Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)
Título III - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS COMUNS E DAS PARTICULARES (Ir para)
Capítulo II - ÁGUAS COMUNS (Ir para)
Art. 79- É imprescritível o direito de uso sobre as águas das correntes, o qual só poderá ser alienado por título ou instrumento público, permitida não sendo, entretanto, a alienação em benefício de prédio não marginais, nem com prejuízo de outros prédios, aos quais pelos artigos anteriores é atribuída preferência no uso das mesmas águas.
Parágrafo único - Respeitam-se os direitos adquiridos até a data da promulgação deste Código, por título legítimo ou prescrição que recaia sobre oposição não seguida, ou sobre a construção de obras no prédio superior, de que se possa inferir abandono do primitivo direito.
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