Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Título I - DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA (Ir para)
Capítulo IV - DA SOCIEDADE ENTRE PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 11- O economista que participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão do CREP, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade, enquanto perdurar a sua punição.
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