Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952

Art. 11

Título I - DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA (Ir para)

Capítulo IV - DA SOCIEDADE ENTRE PROFISSIONAIS (Ir para)

Art. 11

- O economista que participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão do CREP, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade, enquanto perdurar a sua punição.

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