Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Título I - DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA (Ir para)
Capítulo V - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 13- Consideram-se para os efeitos do artigo anterior, como cargos técnicos de economia e finanças, aqueles que se enquadram em quaisquer das formas de atividades previstas no artigo 3º, deste Regulamento.
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