Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Título II - DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)
Capítulo II - DO MANDATO DOS MEMBROS DO CFEP DAS ELEIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO E DAS SUBSTITUIÇÕES DOS CONSELHEIROS (Ir para)
Art. 21- As eleições para a renovação do terço dos membros do CFEP serão realizadas, anualmente a partir do quarto ano da primeira gestão. pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas existentes no Brasil devidamente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio reunidos no Rio de Janeiro para esse fim.
Parágrafo único - A convocação para as eleições, a que se refere este artigo será feita pelo CFEP, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, antes do término do respectivo mandato.
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