Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952

Art. 23

Título II - DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)

Capítulo II - DO MANDATO DOS MEMBROS DO CFEP DAS ELEIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO E DAS SUBSTITUIÇÕES DOS CONSELHEIROS (Ir para)

Art. 23

- As entidades que não credenciarem seus representantes para o fim previsto no artigo 21, dentro do prazo fixado pelo CFEP perderão o direito de se fazerem representar.

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