Legislação

Decreto 31.794, de 17/11/1952

Art. 28

Título II - DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 28

- O CFEP terá como órgão deliberativo o plenário e como órgãos executivos a presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados, indispensáveis ao cumprimentos de suas atribuições.

Parágrafo único - Os serviços administrativos serão executados por uma secretaria, com atribuições e dependências definidas no Regimento Interno.

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