Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Título II - DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 29- O CFEP poderá organizar comissões, inclusive compostas de elementos estranhos, para execução de determinadas tarefas ou para atingir fins que não justifiquem a criação de Serviço permanente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;