Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Título II - DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS (Ir para)
Capítulo IV - ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 30- São atribuições do CFEP:
a) organizar o seu regimento interno;
b) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do pais;
c) elaborar anualmente um programa das atividades definidas neste Regulamento programa que servira
também de base para todos os Conselhos Regionais;
d) aprovar o orçamento e suas alterações, bem como os créditos adicionais;
e)autorizar operações referentes às mutações patrimoniais;
f)criar cargos, funções fixar vencimentos gratificações, e, bem assim aprovar o regulamento de promoções
e suas alterações, quando julgadas necessárias;
g) julgar as obras ou trabalhos previstos na alínea [b] do artigo 47, do Capítulo - da Habilitação - após o pronunciamento da Comissão de Professores, especialmente designada;
h) organizar os C.R.E.P. fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros;
i) examinar e aprovar os regimentos internos dos CREP podendo modificá-los no que se tornar necessário a fim de manter-se a respectiva unidade de ação;
j) julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos CREP e promover a responsabilidade dos economistas nos casos previstos no artigo 5º;
k) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;
l) tomar todas as providências que julgar necessárias para (como responsável que é pela orientação e disciplina das Conselhos Regionais) manter uniformemente, em todo o país, a necessária e devida orientação dos referidos Conselhos;
m) homologar ou não a expedição dos títulos de habilitação profissional, concedidos pelos CREP; e
n) servir de órgão de consulta do governo, em assuntos de natureza econômica.
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