Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Art. 48
Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 48- A falta do competente registro torna ilegal o exercício da profissão de economista e punível o infrator.
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