Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Título I - DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA (Ir para)
Capítulo III - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 5º- O Conselho Federal de Economistas Profissionais - (C.P.E.P.) - mediante denúncia das autoridades judiciais ou administrativas, promoverá a responsabilidade dos economistas, nos casos de dolo, fraude ou má fé adotando as providências indispensáveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo da ação administrativa ou criminal que couber.
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