Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Título I - DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA (Ir para)
Capítulo III - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 6º- Os documentos mencionados no artigo 4º poderão ser registrados nos Conselhos Regionais de Economistas Profissionais - (C.R.E.P.) - na forma do artigo 11, letra [e], da Lei 1.411, de 13/08/1951, quando houver manifesta conveniência das partes neles interessadas, resguardado o sigilo profissional.
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