Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Título I - DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA (Ir para)
Capítulo IV - DA SOCIEDADE ENTRE PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 8º- As sociedades que se organizarem para a prestação de serviços profissionais, mencionados no Capítulo anterior, só poderão ser constituídas por economistas devidamente registrados no competente CREP e no pleno gozo dos seus direitos.
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