Legislação
Decreto 31.794, de 17/11/1952
Título I - DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA (Ir para)
Capítulo IV - DA SOCIEDADE ENTRE PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 9º- Os economistas que constituírem as sociedades de que trata este Capítulo responderão, individualmente, perante o CREP, pelos atos praticados pelas sociedades,
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