Legislação
Decreto 36.098, de 19/08/1954
Convenção internacional. Direitos humanos. Promulga a Convenção sobre o Instituto Indigenista Interamericano, concluída em Patzcuaro, México, a 24/02/1940.
Atualizada(o) até:
Não houve.O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 55, de 17/07/53, a Convenção sobre o Instituto Indigenista Interamericano, concluída em Patzcuaro, no México, a 24/02/1940; e tendo sido notificada, a 24/11/53, ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos, a mesma Convenção:
DECRETO que a Convenção sobre o Instituto Indigenista Interamericano, concluída em Patzcuaro, no México, a 24/02/40, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nele se contém.
Rio de Janeiro, em 19/08/54; 133º da Independência e 66º da República. Getúlio Vargas - Vicente Ráo
CONVENÇÃO SOBRE O INSTITUTO INDIGENISTA INTERAMERICANO
Os Governos das Repúblicas Americanas, no intuito de criar instrumentos eficazes de colaboração para a resolução de problemas que lhes são comuns, e reconhecendo que o problema indígena abrange toda América; que convém elucidá-lo e resolvê-lo, pois que apresenta em muitos dos países americanos características idênticas; reconhecendo além disso a conveniência de esclarecer, estimular e concatenar a política indigenista dos diversos países, compreendida esta num conjunto de desiderata, normas e medidas que se devem aplicar para melhorar duma maneira integral a vida dos grupos indígenas da América, e considerando que o estudo da criação de um Instituto Indigenista Interamericano foi recomendado pela Oitava Conferência Internacional, reunida em Lima, em 1938, numa deliberação que diz: - «O Congresso Continental de Indianistas estudará a conveniência de estabelecer um Instituto Indianista Interamericano, para cujo caso precisará os termos da sua organização, dando os passos necessários para a sua imediata instalação e funcionamento», e considerando que o Primeiro Congresso Indigenista Interamericano celebrado em Patzcuaro, em abril de 1940, aprovou a criação do Instituto, tendo proposto com esse fim a celebração duma Convenção;
Resolveram celebrar a presente a presente Convenção que será assinada, segundo o disposto no artigo XVI da mesma, para dar forma a essas recomendações e propósitos; e para o efeito nomearam-se os seguintes Plenipotenciários; os quais, depois de apresentarem os seus Plenos Poderes, considerados em boa e devida forma, resolveram o seguinte:
Os Governos signatários tomam o acordo de elucidar os problemas relacionados com os núcleos indígenas nas suas jurisdições respectivas, cooperando entre si sobre a base do respeito mútuo e dos direitos inerentes à sua completa independência para a resolução do problema indígena na América, por meio de reuniões periódicas, de um Instituto Indigenista Interamericano, e de Institutos Indigenistas Nacionais, cuja organização e funções serão regidas pela presente Convenção, nos termos que seguem:
ARTIGO I
Dos Órgãos
Os Estados signatários dispõem-se a cumprir os propósitos e fins expressados no preâmbulo, mediante os órgãos seguintes:
1. Um Congresso Indigenista Interamericano.
2. O Instituto Indigenista Interamericano, sob a direção dum Conselho Diretivo.
3. Institutos Indigenistas Nacionais.
A representação de cada Estado contratante no Congresso e no Conselho Diretivo do Instituto é de direito próprio.
ARTIGO II
Do Congresso Indigenista Interamericano
1. O Congresso celebrar-se-á com intervalos não maiores de quatro anos. A sede do Congresso e a data da sua celebração serão determinadas pelo Congresso anterior. A data marcada, porém, para uma reunião pode ser antecipada ou postergada pelo Governo Organizador por solicitação de cinco ou mais dos Governos participantes.
2. O Governo do país, sede do Congresso, que doravante será designado como «Govêrno Organizador», determinará o lugar e a data definitiva da Assembleia e fará os convites pelo conduto diplomático usual, com seis meses de antecipação, como mínimo, enviando a correspondente tese.
3. O Congresso compor-se-á de delegados nomeados pelos Governos contratantes, além dum representante da União Panamericana. Procurar-se-á que juntamente com as delegações venham representantes dos Institutos Nacionais e nelas sejam incluídos os elementos indígenas. Cada Estado participante apenas terá direito a um voto.
4. Poderão assistir, em qualidade de observadores, as pessoas de reconhecido interêsse pelos assuntos indígenas que tiverem sido convidadas pelo Governo Organizador e autorizadas pelos seus respectivos Governos. Estas pessoas não terão voz nem voto nas sessões plenárias e unicamente poderão expressar os seus pontos de vista em tais sessões por intermédio da delegação oficial dos seus respectivos países; não obstante, ser-lhes-á permitido tomar parte nas discussões, nas sessões das comissões técnicas.
5. As despesas de organização e realização dos Congressos correrão por conta do Governo Organizador.
ARTIGO III
Do Instituto Indigenista Interamericano
1. A primeira sede do Instituto será qualquer Estado Americano, escolhido pelo Conselho Diretivo do Instituto. O Governo do país que aceitar que nele se estabeleça o Instituto, proporcionará o edifício, ou edifícios adequados para o funcionamento e atividade do mesmo.
2. A repartição do Instituto Indigenista Interamericano terá como sede provisória a cidade do México, sob o patrocínio do Governo mexicano.
ARTIGO IV
Das Funções do Instituto
O Instituto terá as seguintes funções e atribuições, com a reserva de que não exerça funções de caráter político.
1. Atuar como Comissão Permanente dos Congressos Indigenistas Interamericanos, guardar as informações e arquivos, cooperar na execução e facilitar a realização das resoluções tomadas pelos Congressos Indigenistas Interamericanos, assim como os da presente Convenção, que estejam dentro das suas atribuições, e colaborar com o Governo Organizador na preparação e realização do Congresso Indigenista.
2. Solicitar, coletar, ordenar e distribuir informações sobre o seguinte:
a) Investigações científicas referentes aos problemas indígenas;
b) Legislação, jurisprudência e administração dos grupos indígenas;
c) Atividades das instituições interessadas nos grupos acima mencionados;
d) Elementos de todas as classes que possam ser utilizados pelos governos, como base para o desenvolvimento da sua política de melhorias econômico-sociais das condições de vida dos grupos indígenas;
e) Recomendações feitas pelos mesmos indígenas relativas aos assuntos que lhes digam respeito.
3. Iniciar, dirigir e coordenar as investigações e questionários que tiverem aplicação imediata para a solução dos problemas indígenas, ou que, dado o caso que a não tenha, ajudem a um melhor conhecimento dos grupos indígenas.
4. Editar publicações periódicas e eventuais e realizar labor de difusão por conduto do cinema, discos fonográficos e outros meios adequados.
5. Administrar os fundos provenientes das nações americanas e aceitar contribuições de qualquer gênero, de origem pública ou privada, incluindo os serviços pessoais.
6. Cooperar como Repartição de consulta com a Seção de Assuntos Indígenas dos diversos países.
7. Cooperar com a União Panamericana e solicitar a sua colaboração para a realização de fins que sejam de interesse comum.
8. Criar e autorizar o funcionamento de comissões técnicas consultivas, de acordo com os respectivos governos.
9. Promover, estimular e coordenar a preparação de técnicos de ambos os sexos que se dediquem aos problemas indígenas.
10. Estimular o intercâmbio de técnicos, consultores e conhecedores de assuntos indígenas.
11. Desempenhar as funções que lhe sejam confiadas pelos Congressos Indigenistas Interamericanos, ou pelo Conselho Diretivo, no uso das faculdades que lhe confere esta Convenção.
ARTIGO V
Manutenção e Patrimônio do Instituto
1. O patrimônio e os recursos do Instituto Indigenista Interamericano para o seu sustento serão constituídos com as quotas anuais com que os países contratantes contribuem e também com os fundos e contribuições de qualquer classe o Instituto possa receber de entidades físicas e morais americanas e com os fundos provenientes das suas publicações.
2. Fica estabelecido que o orçamento anual do Instituto seja de 30.600 dólares americanos. Este orçamento fica dividido em cento e duas Unidades de trezentos dólares cada uma. A quota anual de cada contribuinte será determinada por certo número de Unidades que a cada um se lhe assinará, de acordo com o total da população, como se indica em anexo; a nenhum país porém, cuja população indígena seja inferior a cinquenta mil será atribuída mais de uma Unidade. Por outra parte, aos países de maior população indígena, a saber: Bolívia, Equador, Guatemala, México e Peru, ser-lhes-ão assinadas Unidades adicionais equivalentes a um cinquenta por cento sobre aqueles que lhes digam respeito tendo por base a população total, conforme se verifica em Anexo. Quando a sede do Instituto coincida nalgum destes países, o aumento dos encargos será apenas de um vinte e cinco por cento de Unidades.(1)
a) Para aplicar a graduação das quotas serão considerados como base os dados oficiais mais recentes de que o Instituto Indigenista Panamericano tenha conhecimento no dia primeiro de julho cada ano.
b) O Conselho Diretivo do Instituto Indigenista Panamericano modificará o número de Unidades, de acordo com as alterações que tiverem os recenseamentos. Para fazer frente às modificações no montante global do orçamento do Instituto, que o Conselho Diretivo julgar necessárias, esta entidade poderá alterar o valor de cada uma das cento e duas Unidades em que se divide o orçamento. O Conselho fica também investido de autoridade para modificar a distribuição das Unidades entre as nações participantes.
c) A quota de cada país será comunicada aos Governos contratantes antes do dia primeiro de agosto de cada ano, e será paga pelos mesmos, antes do dia primeiro de julho do ano seguinte. A quota de cada país correspondente ao primeiro ano, deverá ser coberta dentro dos seis meses, contados a partir da data da ratificação desta Convenção.
ARTIGO VI
Do Governo
Da administração do Instituto encarregar-se-ão um Conselho Diretivo, um Comitê Executivo e um Diretor, nos termos definidos nos artigos seguintes.
ARTIGO VII
Do Conselho Diretivo
1. O Conselho Diretivo exercerá o controle supremo do Instituto Indigenista Interamericano. Estará composto de um representante, de preferência técnico, e por um suplente de cada um dos Estados contratantes.
2. Quando cinco países tenham ratificado esta Convenção e nomeado os seus representantes no Conselho Diretivo, o Secretário das Relações Exteriores do Governo dos Estados Unidos Mexicanos fará a convocatória para a primeira assembleia da referida corporação, a qual, uma vez reunida, elegerá o seu próprio Presidente e o Diretor do Instituto.
3. O Conselho Diretivo, um ano depois de constituído, celebrará uma Assembleia Extraordinária para a designação do Comitê Executivo efetivo, de acordo com os termos indicados no inciso 2, do artigo VIII. Os membros do Comitê Executivo Provisório, durante o ano de seu exercício, assim como os do Comitê Executivo efetivo serão membros ex-officio do Conselho Diretivo. O diretor do Instituto terá as funções de Secretário do dito Conselho.
4. O voto do Conselho Diretivo e o do Comitê Executivo será por países. Cada país terá somente um voto.
5. Nas assembleias do Conselho Diretivo haverá quorum com os delegados que representem a simples maioria dos Estados contratantes.
6. O Conselho Diretivo celebrará assembleias gerais ordinárias cada dois anos e as extraordinárias que sejam convocadas pelo Comitê Executivo, com a anuência da simples maioria dos países contratantes.
7. O Conselho Diretivo terá, além das já mencionadas, as seguintes funções e atribuições:
a) Nomear o Diretor do Instituto, de acordo com os requisitos na fração I, do artigo IX.
b) Estudará e aprovará o projeto de organização e funcionamento do Instituto, que lhe será apresentado pelo Comitê Executivo.
c) Aprovará os seus próprios estatutos e regulamentos e também os do Comitê Executivo e os do Instituto.
d) Apresentará à consideração dos governos contratantes, por conduto diplomático, as modificações que hajam de introduzir-se nas funções do Instituto.
e) Precisará as bases gerais das finanças do Instituto e examinará as suas contas diretamente, ou por meio do seu representante ou representantes.
f) Organizará a reunião de Conferências Internacionais de peritos, para o estudo dos problemas de caráter técnico de interesse comum para os países contratantes e com este fim poderá solicitar dos respectivos governos a nomeação de peritos para que os representem em ditas Conferências, as quais se reunirão nos lugares e datas determinadas pelo Conselho.
ARTIGO VIII
Do Comitê Executivo
1. O Comitê Executivo estará integrado por cinco membros efetivos, que deverão ser cidadãos dos distintos Estados participantes e que serão, de preferência, pessoas conhecedoras dos problemas indígenas e entendidas em matéria de sociologia. Cada um dos ditos cinco Estados nomeará um suplente que, na ausência do efetivo que lhe corresponde, o substitua.
2. Os membros efetivos serão eleitos por um período de cinco anos, preparando-se a eleição de maneira que a renovação seja de duas quintas partes numa das vezes e de três quintas partes na outra, para o qual os três primeiros membros serão eleitos por cinco anos e os dois restantes por três anos. Tanto os efetivos como os suplentes poderão ser reeleitos.
3. O diretor do Instituto Indigenista Interamericano será membro ex-officio do Comitê Executivo, fazendo as vezes de secretário do mesmo e terá voz sem voto.
4. O Comitê Executivo fica investido com o Poder Executivo do Instituto, sob a direção e controle do Conselho Diretivo e, por norma geral, mediante a superintendência do Diretor.
5. O Comitê Executivo terá as seguintes funções e atribuições:
a) Elaborar o programa geral dos trabalhos do Instituto.
b) Formular o orçamento anual do Instituto, indicando os emolumentos ao pessoal e as condições da sua aposentação.
c) Nomear comissões especiais encarregadas de estudar quaisquer questões da sua competência.
d) Autorizar as publicações do Instituto.
e) Apresentar uma informação anual aos Estados contratantes sobre a marcha dos trabalhos e sobre os ingressos e egressos, de todo o gênero, do Instituto e uma informação análoga em cada Assembleia Ordinária do Conselho Diretivo.
f) Convocar Assembleias Extraordinárias do Conselho Diretivo, contando com a anuência da maioria simples dos Estados membros e promover e celebrar, de acordo com os governos e entidades correspondentes, assembleias, conferências ou congressos internacionais, organizados pelo Conselho Diretivo.
6. Uma vez integrado o Conselho Diretivo do Instituto, segundo os termos desta Convenção, o Comitê Executivo Provisório, nomeado pelo Primeiro Congresso Indigenista, reunido em Patzcuaro, prestará um informe ante o Conselho Diretivo e continuará funcionando durante um ano com o caráter de Comitê Executivo, conforme o estabelecido na fração 3, do artigo VII, mas sujeito ao prescrito nesta Convenção. Quando o Conselho Diretivo ficar integrado, deixará de existir a Comissão Permanente do mencionado Congresso, passando as suas funções a ser exercidas pelo Comitê Executivo.
ARTIGO IX
Do Diretor
1. O Diretor do Instituto deverá ser pessoa de reconhecida competência em matéria indígena e possuir conhecimentos do problema indígena nos diversos países americanos. As suas funções durarão seis anos. Será o Chefe do Instituto e responsável da sua marcha e funcionamento perante o Comitê Executivo.
2. O Diretor elaborará os projetos, trabalhos e atividades do Instituto, dentro do programa geral que o Comitê Executivo e os Estatutos a que se refere o artigo VII, fração 7, inciso c), indicarem, além do que terá as seguintes atribuições:
a) Nomear o pessoal do Instituto, com a aprovação do Comitê Executivo procurando, dentro do possível, e em igualdade de competência, que os postos sejam distribuídos entre os nacionais dos diferentes países aderentes.
b) Administrar os fundos e outros bens do Instituto e dar cumprimento ao orçamento, com a cláusula de que sejam submetidos previamente à aprovação do Presidente do Comitê Executivo quaisquer dispêndios especiais maiores de cento e cinquenta dólares e ao Comitê Executivo os que ultrapassem de trezentos.
3. O Diretor do Instituto está facultado para dirigir-se diretamente aos governos e às instituições públicas ou privadas, em representação do Instituto, para o cumprimento dos acordos do Comitê Executivo e do Conselho Diretivo.
4. O Diretor assistirá, como consultor, às sessões do Conselho Diretivo, das Comissões por ele designadas e dos Congressos Indigenistas Interamericanos, com o fim de facilitar as informações que se requeiram. Os gastos serão satisfeitos com os fundos do Instituto.
ARTIGO X
Dos Institutos Indigenistas Nacionais
1. Os países contratantes organizarão na data que lhes pareça conveniente e dentro das suas respectivas jurisdições, um Instituto Indigenista Nacional, cujas funções serão, na Generalidade, estimular o interesse e proporcionar informações sobre matéria indígena as pessoas ou instituições públicas ou privadas e realizar estudos sobre a mesma, que sejam de particular interesse para o país.
2. Os Institutos Nacionais serão filiais do Instituto Indigenista Interamericano, ao que prestarão um informe anual.
3. Os gastos, organização e regulamento dos Institutos nacionais serão da incumbência das respectivas nações.
ARTIGO XI
Do Idioma
Os idiomas oficiais serão o espanhol, o francês, o inglês e o português. O Comitê Executivo providenciará traduções especiais para estes e para idiomas indígenas americanos, quando o julgue conveniente.
ARTIGO XII
Dos Documentos
Os governos participantes remeterão ao Instituto Indigenista Interamericano duas cópias dos documentos oficiais e também das publicações relacionadas com os fins e funções do Instituto, até onde lhes sejam permitido pela legislação e praxes internas de cada país.
ARTIGO XIII
Da Franquia Postal
As Altas Partes Contratantes tomam o acordo de fazer extensivo, desde já, ao Instituto Indigenista Panamericano, nos seus respectivos territórios e entre uns e outros, a franquia postal estabelecida pelo Convênio da União Postal, celebrado na cidade de Panamá em 22 de dezembro de 1936, e pedir aos membros de dita União que não subscreverem a presente Convenção para que lhes façam igual concessão.
ARTIGO XIV
Dos Estudos Especiais
Os Estudos, ou investigações, empreendidos especialmente por um ou por dois dos países contratantes serão subsidiados por conta dos países interessados.
ARTIGO XV
Cada uma das Altas Partes contratantes reconhece a personalidade jurídica do Instituto Indigenista Interamericano.
ARTIGO XVI
Da Assinatura e Ratificação
1. O Governo dos Estados Unidos Mexicanos remeterá aos Governos dos países americanos um exemplar desta Convenção, com o propósito de que, caso seja aprovada, ocasione a sua adesão. Com tal fim, os Governos dos países que adiram, darão os poderes necessários aos seus respectivos representantes diplomáticos, ou especiais, para que procedam à assinatura da Convenção, à medida que as adesões dos diversos Estados se forem manifestando, cada um de per si submeterá a Convenção à correspondente ratificação.
2. O original da presente Convenção em espanhol, francês, inglês e português será depositado na Secretaria das Relações Exteriores do Governo do México e aberto à assinatura dos Governos Americanos desde o dia 1º de novembro até ao dia 31 de dezembro de 1940. Os Estados Americanos que depois do dia 31 de dezembro de 1940 desejam aderir à presente Convenção, notificá-lo-ão ao Secretário das Relações Exteriores do Governo dos Estados Unidos Mexicanos.
3. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria das Relações Exteriores do Governo dos Estados Unidos Mexicanos, a qual notificará o depósito e a data dos mesmos, como também o texto de qualquer declaração ou reserva que os acompanhe, a todos os Governos Americanos.
4. Qualquer ratificação, ou adesão, que se receba posteriormente à entrada em vigor da presente Convenção, terá efeito um mês depois da data do depósito de dita ratificação ou adesão.
ARTIGO XVII
Das Denúncias
1. Qualquer dos Governos Contratantes poderá denunciar a presente Convenção quando assim o desejar, dando aviso por escrito ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos. A denúncia terá efeito, inclusive com referência às quotas, um ano depois de recebida a respectiva notificação pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos.
2. Se, como resultante de denúncias simultâneas ou sucessivas, o número de Governos Contratantes ficar reduzido a três, a Convenção deixará de ter efeito desde a data em que, de acordo com as disposições do parágrafo precedente, se efetue a última das ditas denúncias.
3. O Governo dos Estados Unidos Mexicanos notificará a todos os Governos Americanos as denúncias e as datas em que estas comecem a ter efeito.
4. Dado o caso em que a Convenção deixe de vigorar, conforme o disposto no parágrafo segundo do presente artigo, o Governo dos Estados Unidos Mexicanos notificará a todos os Governos Americanos a data em que a mesma dê por findas suas funções.
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