Legislação

Decreto 44.045, de 19/07/1958

Art. 11

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 11

- As normas processuais para o recebimento de denúncia, a sua tramitação e a aplicação de penalidade seguirão as regras constantes das resoluções do Conselho Federal de Medicina, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

Parágrafo único - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina ficam autorizados a adotar meio eletrônico para a tramitação das sindicâncias e dos processos administrativos éticos profissionais.

Redação anterior (original): [Art. 11 - As queixas ou denúncias apresentadas aos Conselhos regionais de Medicina, decalcadas em infração ético-profissional só serão recebidas quando devidamente assinadas e documentadas.]
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