Legislação
Decreto 44.045, de 19/07/1958
Art. 15
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 15- (Revogado pelo Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 2º. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior (original): [Art. 15 - Esgotado o prazo de contestação, juntada ou não a defesa, a Secretaria do Conselho Regional remeterá o processo ao Relator designado pelo Presidente para emitir parecer.]Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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