Legislação

Decreto 44.045, de 19/07/1958

Art. 17

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 17

- As penas disciplinares aplicáveis aos infratores da ética profissional são as seguintes:

a) advertência confidencial, em aviso reservado;

b) censura confidencial, em aviso reservado;

c) censura pública, em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias; e

e) cassação do exercício profissional.

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