Legislação
Decreto 44.045, de 19/07/1958
Art. 17
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 17- As penas disciplinares aplicáveis aos infratores da ética profissional são as seguintes:
a) advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencial, em aviso reservado;
c) censura pública, em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias; e
e) cassação do exercício profissional.
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