Legislação
Decreto 44.045, de 19/07/1958
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 19- O recurso de apelação poderá ser interposto:
a) por qualquer das partes;
b) ex-officio.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 2º. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O recurso de apelação será feito mediante petição e entregue na Secretária do Conselho Regional dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da cientificação ao interessado da decisão do julgamento, na forma do art. 13 deste regulamento. [[Decreto 44.045/1958, art. 13.]]]Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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