Legislação

Decreto 44.045, de 19/07/1958

Art. 22

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 22

- Julgado o recurso em qualquer dos casos e publicado o acórdão na forma estatuída pelo Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina serão os autos devolvidos à instância de origem do processo, para a execução do decidido.

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