Legislação
Decreto 44.045, de 19/07/1958
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 22- Julgado o recurso em qualquer dos casos e publicado o acórdão na forma estatuída pelo Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina serão os autos devolvidos à instância de origem do processo, para a execução do decidido.
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