Legislação

Decreto 44.045, de 19/07/1958

Art. 24

Capítulo IV - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Art. 24

- Os Conselhos Regionais de Medicina terão sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal e serão constituídos por vinte e um conselheiros efetivos e os seus suplentes, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 4º da Lei 3.268/1957. [[Lei 3.268/1957, art. 4º.]]

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

§ 1º - O conselheiro suplente eleito somente entrará em exercício na hipótese de impedimento do conselheiro efetivo, por mais de trinta dias, ou na hipótese de vacância, para concluírem o mandato em curso.

§ 2º - Independentemente do disposto no § 1º, os conselheiros suplentes eleitos poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina respectivo, exceto para ocupar cargo diretivo.

§ 3º - Os conselheiros serão indicados pela Associação Médica Brasileira sediada na capital do respectivo Estado ou do Distrito Federal entre os seus associados.

§ 4º - Os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o período do mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato.

Redação anterior (original): [Art. 24 - Os Conselhos Regionais de Medicina serão instalados nas Capitais de todos os Estados e Territórios, bem como no Distrito Federal, onde terão sede, e serão constituídos por:
a) cinco membros, quando a região possuir até cinqüenta (50) médicos inscritos;
b) dez (10) até cento e cinqüenta (150) inscrições;
c) quinze (15), até trezentas (300); e finalmente;
d) vinte e um (21) membros, quando houver mais de trezentas.
§ 1º - Haverá para cada Conselho Regional tantos suplentes, de nacionalidade brasileira, quantos os membros efetivos que o compõem, como para o Conselho Federal, e que deverão ser eleitos na mesma ocasião dos efetivos, em cédula distinta, cabendo-lhes entrar em exercício em caso de impedimento de qualquer Conselheiro, por mais de trinta dias ou em caso de vaga, para concluírem o mandato em curso. (Parágrafo renumerado pelo Decreto 6.821, de 14/04/2009. Antigo parágrafo único).
§ 2º - Independentemente do disposto no § 1º, os Conselheiros suplentes eleitos poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Regional de Medicina respectivo. (§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.821, de 14/04/2009.]

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