Legislação
Decreto 44.045, de 19/07/1958
Capítulo IV - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Art. 24-A- Aos Conselhos Regionais de Medicina compete:
Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/01/2022).I - deliberar sobre a inscrição e o cancelamento dos profissionais no quadro do Conselho;
II - manter registro dos médicos legalmente habilitados, com exercício na região;
III - fiscalizar o exercício da profissão de médico e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos;
IV - conhecer, apreciar e decidir sobre assuntos relativos à ética profissional, e impor as penalidades cabíveis;
V - elaborar a proposta do seu regimento interno e submeter à aprovação do Conselho Federal de Medicina;
VI - expedir carteira profissional;
VII - zelar pela conservação da honra, da independência do Conselho e do livre exercício legal dos direitos dos médicos;
VIII - promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral, o prestigio e o bom conceito da Medicina e daqueles que a exerçam;
IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
X - praticar os atos e as decisões que lhes sejam cometidos por lei; e
XI - representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.
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