Legislação

Decreto 44.045, de 19/07/1958

Art. 24-A

Capítulo IV - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Art. 24-A

- Aos Conselhos Regionais de Medicina compete:

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/01/2022).

I - deliberar sobre a inscrição e o cancelamento dos profissionais no quadro do Conselho;

II - manter registro dos médicos legalmente habilitados, com exercício na região;

III - fiscalizar o exercício da profissão de médico e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos;

IV - conhecer, apreciar e decidir sobre assuntos relativos à ética profissional, e impor as penalidades cabíveis;

V - elaborar a proposta do seu regimento interno e submeter à aprovação do Conselho Federal de Medicina;

VI - expedir carteira profissional;

VII - zelar pela conservação da honra, da independência do Conselho e do livre exercício legal dos direitos dos médicos;

VIII - promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral, o prestigio e o bom conceito da Medicina e daqueles que a exerçam;

IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X - praticar os atos e as decisões que lhes sejam cometidos por lei; e

XI - representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

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