Legislação

Decreto 44.045, de 19/07/1958

Art. 26

Capítulo IV - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Art. 26

- Cabe aos Conselhos Regionais de Medicina promover as eleições.

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior (original): [Art. 26 - Haverá registro das chapas dos candidatos, devendo ser entregues os respectivos pedidos na secretaria de cada Conselho regional com uma antecedência de, pelo menos, dez (10) dias da data da eleição, e subscritos, no mínimo, por tantos médicos inscritos, quantos sejam numericamente os membros componentes desse mesmo Conselho Regional.]

§ 1º - Cada chapa eleitoral deverá ter vinte candidatos a conselheiros efetivos e vinte candidatos a conselheiros suplentes, observado o disposto no § 2º do art. 42. [[Decreto 44.045/1958, art. 42.]]

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior (original): [§ 1º - O número de candidatos de cada chapa eleitoral será aquele indicado pelo art. 24 deste Regulamento menos um, de conformidade com o disposto no art. 13 da Lei 3.268, de 30/09/1957. [[Lei 3.268/1957, art. 13.]]]

§ 1º-A - As eleições serão realizadas entre sessenta e trinta dias antes do término dos mandatos em curso, mediante escrutínio secreto.

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Vigência em 01/01/2022).

§ 2º - Nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa.

§ 3º - As eleições serão precedidas de divulgação por edital publicado no Diário Oficial do respectivo Estado ou do Distrito Federal, em jornal de grande circulação ou disponibilização eletrônica na região e na página do respectivo Conselho Regional.

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior (original): [§ 3º - Nenhum signatário da chapa eleitoral poderá ser nela incluído.]
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