Legislação
Decreto 44.045, de 19/07/1958
Capítulo IV - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Art. 27- O voto será pessoal e obrigatório em todas as eleições, salvo doença ou ausência comprovada do votante da região, devidamente justificadas.
§ 1º - Votarão somente os médicos inscritos na jurisdição de cada Conselho Regional e quando provarem quitação de suas anuidades.
§ 2º - O processo eleitoral poderá ser realizado pela internet, na forma estabelecida em resolução do Conselho Federal de Medicina.
Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/2022).Redação anterior: [§ 2º - Os médicos eventualmente ausentes da sede das eleições enviarão seus votos em sobrecarta dupla, opaca, fechada e remetida, sob registro pelo correio, juntamente com ofício ao Presidente do Conselho Regional e com firma reconhecida.]
§ 3º - As cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo anterior serão computadas até o momento de encerrar-se a votação, sendo aberta a sobrecarta maior pelo Presidente do Conselho Regional, que, sem violar o segredo do voto, depositará a sobrecarta menor numa urna especial.
§ 4º - Nas eleições, os votos serão recebidos durante, pelo menos, seis (6) horas contínuas, podendo, a critério do Conselho Regional e caso haja mais de duzentas (200) votantes determinarem-se locais diversos na cidade-sede para recebimentos de votos, quando então, deverão permanecer em cada local de votação dois (2) diretores ou médicos inscritos designados pelo presidente do Conselho.
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