Legislação
Decreto 44.045, de 19/07/1958
Art. 28
Capítulo IV - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Art. 28- Para os fins de eleição a Assembléia Geral funcionará de conformidade com o art. 25 da Lei 3.268, de 30/09/1957. [[Lei 3.268/1957, art. 25.]]
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