Legislação
Decreto 44.045, de 19/07/1958
Art. 31
Capítulo IV - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Art. 31- A falta injustificada do médico à eleição incorrerá no pagamento de multa estabelecida em lei.
Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).Redação anterior (original): [Art. 31 - Por falta injustificada à eleição incorrerá o médico faltoso na multa de duzentos cruzeiros (Cr$200,00), cobrada na reincidência.]
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