Legislação
Decreto 44.045, de 19/07/1958
Art. 34
Capítulo V - DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Ir para)
Art. 34- (Revogado pelo Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 2º. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior (original): [Art. 34 - A escolha do Delegado eleitor poderá recair em médicos residentes nas respectivas regiões ou em qualquer das outras, não lhes sendo permitido, todavia substabelecer credenciais.]Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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