Legislação
Decreto 44.045, de 19/07/1958
Art. 40
Capítulo V - DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Ir para)
Art. 40- (Revogado pelo Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 2º. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior (original): [Art. 40 - O comparecimento dos Delegados dos Conselhos Regionais de Medicina às eleições para membros do Conselho Federal será obrigatório, aplicando-se as sanções previstas em lei nos casos de ausência injustificada.]Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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