Legislação
Decreto 44.045, de 19/07/1958
Art. 44
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 44- Dentro do prazo de trinta (30) dias após a aprovação do presente Regulamento, o Conselho Federal baixará instruções com uma tabela de emolumentos (anuidades, taxas de inscrição, carteiras, etc.), a serem cobradas pelos Conselhos Regionais de todo o país.
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