Legislação

Decreto 44.045, de 19/07/1958

Art. 45

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 45

- A exigência da apresentação da carteira profissional do médico, assim como a obrigatoriedade de indicar no seu receituário o respectivo número de sua carteira dos Conselhos Regionais, só se tornarão efetivos a partir de cento e oitenta (180) dias depois da publicação do presente Regulamento.

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