Legislação
Decreto 44.045, de 19/07/1958
Art. 46
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 46- Os Conselhos Regionais de Medicina providenciarão a feitura ou a reforma de seus Regimentos Internos de conformidade com a Lei 3.268, de 30/09/1957.
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