Legislação

Decreto 44.045, de 19/07/1958

Art. 46

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 46

- Os Conselhos Regionais de Medicina providenciarão a feitura ou a reforma de seus Regimentos Internos de conformidade com a Lei 3.268, de 30/09/1957.

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