Legislação
Decreto 44.045, de 19/07/1958
Capítulo II - DAS TAXAS, CARTEIRAS PROFISSIONAIS E ANUIDADES (Ir para)
Art. 7º- Os profissionais inscritos de acordo com o que preceitua a Lei 3.268, de 30/09/1957, ficarão obrigados ao pagamento de anuidade a serem fixadas pelo Conselho federal de Medicina.
§ 1º - O pagamento da anuidade será efetuado até o dia 31 do mês de março de cada ano, salvo no primeiro ano, quando será feito na ocasião da expedição da carteira profissional do interessado.
§ 2º - O pagamento de anuidades fora do prazo prescrito no parágrafo antecedente será efetuado com acréscimo de 20% (vinte por cento) da importância fixada.
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