Legislação
Decreto 44.045, de 19/07/1958
Capítulo II - DAS TAXAS, CARTEIRAS PROFISSIONAIS E ANUIDADES (Ir para)
Art. 9º- Ao médico inscrito de acordo com o presente Regulamento será entregue, mediante pagamento de taxa específica de expedição de carteira profissional e fixada pela Assembléia Geral, uma carteira profissional numerada e registrada no Conselho Regional, contendo:
a) nome por extenso;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) designação da Faculdade de Medicina diplomadora;
f) número da inscrição anotada nesse Conselho Regional;
g) data dessa mesma inscrição;
h) retrato do médico, de frente, de 3x4cm, exibindo a data dessa fotografia;
i) assinatura do portador;
j) impressão digital do polegar da mão direita;
k) data em que foi diplomado;
l) assinaturas do Presidente e do Secretário do Conselho Regional;
m) mínimo de três (3) folhas para vistos e anotações sobre o exercício da medicina;
n) mínimo de três (3) folhas para anotações de elogios, impedimentos e proibições;
o) declaração da validade da carteira como documento de identidade e de sua fé pública (art. 19º da Lei 3.268, de 30/09/1957); [[Lei 3.268/1957, art. 19.]]
p) denominação do Conselho Regional respectivo.
Parágrafo único - O modelo da Carteira Profissional a que se refere o art. 18 da Lei 3.268, de 30/09/1957, será uniforme para todo o País e fixado pelo Conselho Federal de Medicina. [[Lei 3.268/1957, art. 18.]]
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