Legislação

Decreto 50.517, de 02/05/1961

Art.
Art. 2º

- O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos:

a) que se constituiu no país;

b) que tem personalidade jurídica;

c) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;

d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;

e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.

f) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;

g) Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período.

Decreto 60.931, de 04/07/1967 (Nova redação a alínea)

Redação anterior (original): [g) que se obriga a públicas, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.]

Parágrafo único - A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.

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