Legislação

Decreto 50.517, de 02/05/1961

Art.
Art. 5º

- As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de fôrça maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período ainda que não tenham sido subvencionadas.

Decreto 60.931, de 04/07/1967 (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 5º - As entidades declaratórias de utilidade pública, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior.]

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