Legislação
Decreto 52.288, de 24/07/1963
Convenção internacional. ONU. Promulga a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, adotada, a 21/11/47, pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
Atualizada(o) até:
Não houve.- De acordo com a retificação do D.O. De 22/10/63.
- O Presidente da República,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 10, de 14/09/1959, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, adotada a 21 de novembro de 1947 pela Assembleia Geral, das Nações Unidas.
E, havendo sido depositado a 26 de dezembro de 1962 junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas o Instrumento brasileiro de ratificação da referida Convenção;
Decreta que a mesma apensa, por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém com relação às seguintes Agências Especializadas de que o Brasil participa: Organização Internacional do Trabalho, Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, Organização Mundial de Saúde, Associação Internacional de Desenvolvimento, Corporação Financeira Internacional, Fundo Monetário Internacional, Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, Organização de Aviação Civil Internacional, União Internacional de Telecomunicações, União Postal Universal, Organização Metereológica Mundial e Organização Marítima Consultiva Intergovernamental.
Brasília, 24/07/63; 142º da Independência e 75º da República. João Goulart - Evandro Lins e Silva
CONVENÇÃO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 21 DE NOVEMBRO DE 1947.
Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, a 13 de fevereiro de 1946, uma resolução que visa à unificação, na medida do possível, dos privilégios e imunidades de que gozam a Organização das Nações Unidas e as várias agências especializadas, e
Considerando que foram realizadas consultas relativas ao cumprimento da supramencionada resolução entre a Organização das Nações Unidas e as agências especializadas, a Assembleia Geral pela resolução 179 (II), adotada a 21 de novembro de 1947, aprovou a seguinte Convenção, que é submetida às agências especializadas para aceitação e a todos os membros da Organização das Nações Unidas e a todos os outros Estados-Membros de uma ou mais das agências especializada para adesão.
ARTIGO 1º
Definições e Extensão
1ª SEÇÃO
Nesta Convenção
I - As palavras «cláusulas-padrão» se referem às disposições dos artigos 2º a 9º.
II - As palavras «agências especializadas» significam:
a) a Organização Internacional do Trabalho;
b) a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura;
c) a A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura;
d) a Organização da Aviação Civil Internacional;
e) o Fundo Monetário Internacional;
f) o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento;
g) a Organização Mundial de Saúde;
h) a União Postal Universal;
i) a União Internacional de Telecomunicações; e
j) qualquer outra agência relacionada com as Nações Unidas de acordo com os Artigos 57 e 63 da Carta.
III) A palavra «Convenção» significa, comunicação a qualquer agência especializada, as cláusulas-padrão modificadas pelo texto final (ou revisto) do anexo transmitido por essa agência de conformidade com as seções 36 e 38.
IV) Para os fins do artigos 3º, as palavras «bens e ativo» incluirão também bens e fundos administrados por uma agência especializada para favorecer a execução das suas funções constitucionais.
V) Para os fins do artigos 5º e 7º, a expressão «representantes dos membros» incluirá todos os representantes, substitutos, conselheiros, técnicos e secretários de delegações.
VI) Nas seções 13, 14, 15 e 25, a expressão «reuniões convocadas por uma agência especializada» significa reuniões: (1) da sua assembleia e do seu órgão executivo qualquer que seja a sua designação) e (2) de qualquer comissão prevista na sua constituição; (3) de qualquer conferência internacional por ela convocada; e (4) de qualquer comitê de qualquer desses órgãos.
VII) O termo «diretor executivo» significa o principal funcionário executivo da agência especializada em apreço, quer designado como «Diretor-Geral» quer de outra maneira.
2ª SEÇÃO
Cada país parte nesta Convenção a respeito de qualquer agência especializada à qual esta Convenção se tenha tornado aplicável de acordo com a 37ª seção, concederá a essa agência, ou ao que com ela tenha ligação, os privilégios e imunidades prescritos nas cláusulas-padrão, nas condições ali especificadas, observada qualquer modificação das cláusulas contidas nas disposições do anexo final (ou revisto) relativo a essa agência e transmitido de acordo, com as seções 36 e 38.
ARTIGO 2º
Personalidade Jurídica
3ª SEÇÃO
As agências especializadas possuirão personalidade jurídica. Terão capacidade para (a) contratar, (b) adquirir e alienar bens móveis e imóveis, )c) mover ações judiciais.
ARTIGO 3º
Bens, Fundos e Ativo
4ª SEÇÃO
As agências especializadas, seus bens e ativo, onde estiverem localizados e qualquer que seja o seu depositário, gozarão de imunidade de tôdas as formas de processo legal, exceto na medida em que, em qualquer caso determinado houverem expressamente renunciado à sua imunidade. Fica entendido, porém, que nenhuma renúncia de imunidade se estenderá a qualquer medida de execução.
5ª SEÇÃO
As instalações das agências especializadas serão invioláveis. Os bens e o ativo das agências especializadas, onde estiverem localizados e qualquer que seja a pessoa que os mantenha ficarão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
6ª SEÇÃO
Os arquivos das agências especializadas, e em geral todos os documentos a elas pertencentes ou por elas guardados, serão invioláveis, onde estiverem localizados.
7ª SEÇÃO
Sem restrições de controles financeiros, regulamentos ou moratória de qualquer espécie:
a) As agências especializadas podem ter fundos, ouro ou moeda corrente de qualquer espécie e operar em contas com qualquer moeda;
b) As agências especializadas podem transferir livremente seus fundos, ouro ou moeda corrente de um país para outro ou dentro de qualquer país e converter qualquer moeda que possuam em qualquer outra moeda.
8ª SEÇÃO
Cada agência especializada levará na devida conta, no exercício dos seus direitos de acordo com a 7ª Seção, quaisquer representações feitas pelo Governo de qualquer país parte nesta Convenção, na medida em que se considerar que essas representações podem ser efetivadas sem detrimento aos interesses da agência.
9ª SEÇÃO
As agências especializadas, seu ativo, renda e outros bens serão:
a) Isentos de todos os impostos diretos; fica entendido, porém, que as agências especializadas não reclamarão isenção de taxas que, de fato, são apenas tarifas de serviços públicos;
b) isentos de direitos alfandegários e proibições e restrições de importação e exportação, com respeito a artigos importados ou exportados pelas agências especializadas para seu uso oficial; fica entendido, porém, que os artigos importados de acordo com esta isenção não serão vendidos no país para o qual são importados exceto nas condições ajustadas com o Governo desse país;
c) isentos de direitos, proibições restrições de importação e exportação com respeito às suas publicações.
10ª SEÇÃO
As agências especializadas não exigirão isenção de impostos de consumo nem de taxas sobre a venda de bens móveis e imóveis que fazem parte do preço a ser pago. Não obstante, quando as agências especializadas fizerem compras importantes para uso oficial de bens que tenham sido gravados ou sejam gravados com esses impostos e taxas, os países parte nesta Convenção tomarão, sempre que possível, medidas administrativas apropriadas para a isenção ou a devolução do montante do imposto ou taxa.
ARTIGO 4º
Facilidades Relativas a Comunicações
11ª SEÇÃO
Cada agência especializada gozará, no território de cada país parte nesta Convenção, no que diz respeito a essa agência, para suas comunicações oficiais, de tratamento não menos favorável do que o concedido pelo Governo desse país a qualquer outro Governo, inclusive a missão diplomática deste, em matéria de prioridades, tarifas e taxas de correspondência, cabogramas, telegramas, radiogramas, telefotos, telefone e outras comunicações, e de tarifas de imprensa para informações à imprensa e ao rádio.
12ª SEÇÃO
Nenhuma censura será aplicada à correspondência oficial e a outras comunicações oficiais das agências especializadas.
As agências especializadas terão o direito de usar códigos e de despachar e receber correspondência por mensageiro especial ou em malas seladas, os quais terão as mesmas imunidades e privilégios que os correios e malas diplomáticas.
Nada nesta seção será interpretado no sentido de impedir à adoção de precauções apropriadas a serem determinadas por acordo entre um país parte nesta Convenção e uma agência especializada.
ARTIGO 5º
Representantes dos Membros
13ª SEÇÃO
Os representantes dos membros em reuniões convocadas por uma agência especializada gozarão, enquanto exerceram suas funções e durante as suas viagens para e do lugar da reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade de prisão ou detenção pessoal e de apreensão de suas bagagens pessoais, e, quanto a palavras faladas ou escritas e a todos os atos por eles feitos em sua qualidade oficial, imunidade a processos legais de qualquer natureza;
b) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
c) direito de usar códigos e de receber papéis ou correspondência por mensageiro especial ou em malas seladas;
d) isenção, para eles e para seus cônjuges de restrições de imigração, de registro de estrangeiros ou de obrigações de serviço nacional no país que estejam visitando ou pelo qual estejam passando no exercício de suas funções;
e) facilidades, quanto as restrições de moeda de câmbio, idênticas às concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;
f) imunidades e facilidades, quanto às suas bagagens pessoais idênticas às concedidas aos membros de categoria comparável das missões diplomáticas.
14ª SEÇÃO
A fim de assegurar aos representantes dos membros das agências especializadas, em reuniões por elas convocadas, completa liberdade de palavra e completa independência no desempenho de suas obrigações, continuará a ser concedida imunidade a processo legal, quanto às palavras faladas ou escritas e todos os atos por eles feitos no exercício de seus deveres, ainda que as pessoas interessadas não estejam mais incumbidas do exercício dessas obrigações.
15ª SEÇÃO
Nos casos em que a incidência de qualquer forma de taxação dependa da residência, os períodos durante os quais os representantes de membros das agências especializadas em reuniões por elas convocadas, estiverem em um país membro para o desempenho de suas obrigações, não serão considerados períodos de residência.
16ª SEÇÃO
Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos membros, não para benefício pessoal dos próprios indivíduos, mas a fim de salvaguardar o exercício independente das suas funções relacionadas com as agências especializadas. Consequentemente, um membro não apenas tem o direito, mas o dever de renunciar à imunidade dos seus representantes em qualquer caso em que, na opinião do membro, a imunidade impeça o andamento da justiça, e em que possa ser dispensada sem prejuízo para o fim para o qual a imunidade é concedida.
17ª SEÇÃO
As disposições das Seções 13, 14 e 15 não se aplicam às autoridades de um país do qual a pessoa seja nacional ou do qual seja ou tenha sido representante.
ARTIGO 6º
FUNCIONÁRIOS
18ª SEÇÃO
Cada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos quais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo 8º Comunicá-las aos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa agência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos funcionários incluídos nessas categorias periodicamente se dará conhecimento aos Governos acima mencionados.
19ª SEÇÃO
Os funcionários das agências especializadas:
a) Serão imunes a processo legal quanto às palavras falada ou escritas e a todos os atos por eles executados na sua qualidade oficial;
b) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e vencimentos, a eles pagos pelas agências especializadas e em condições idênticas às de que gozam os funcionários das Nações Unidas;
c) serão imunes, assim como seus cônjuges e parentes dependente, restrições de imigração e de registro de estrangeiros;
d) terão quanto às facilidades de câmbio, privilégios idênticos aos concedidos aos funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas;
e) terão, bem como seus cônjuges e parentes dependentes, em época de crises internacionais, facilidades de repatriação idênticas às concedidas aos funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas;
f) terão direito de importar, com isenção de direitos, seus móveis e objetos, quando assumirem pela primeira vez o seu posto no país em apreço.
20ª SEÇÃO
Os funcionários das agências especializadas ficarão isentos de obrigações de serviço nacional, contanto que, com relação aos países dos quais são nacionais, tal isenção se limite aos funcionários das agências especializadas cujos nomes em virtude das suas obrigações, foram colocados em uma lista compilada pelo diretor executivo da agência especializada e aprovada pelo país interessado.
Se outros funcionários das agências especializadas forem chamados para o serviço nacional, o país interessado, a pedido da agência especializada interessada, concederá a esses funcionários adiamentos temporários necessários para evitar interrupção na continuação de um trabalho essencial.
21ª SEÇÃO
Além das imunidades e privilégios especificados nas Seções 19 e 20, o diretor executivo de cada agência especializada, inclusive qualquer funcionário que responda por ele durante sua ausência das funções, terá estendidos ao seu cônjuge e filhos menores, os privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidos aos enviados diplomáticos, de acordo com o direito internacional.
22ª SEÇÃO
Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários apenas no interesse das agências especializadas, e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Cada agência especializada terá o direito e o dever de renunciar à imunidade de qualquer funcionário em qualquer caso em que, em sua opinião, a imunidade impeça o andamento da justiça e possa ser dispensada sem prejuízo para os interesses da agência especializada.
23ª SEÇÃO
Cada Agência especializada cooperará sempre com as autoridades competentes dos países membros para facilitar a administração adequada da justiça, assegurar a observância dos regulamentos policiais e prevenir a ocorrência de quaisquer abusos relacionados com os privilégios, imunidades e facilidades mencionados neste artigo.
ARTIGO 7º
Abuso de Privilégio
24ª SEÇÃO
Se qualquer país parte nesta Convenção considerar que houve abuso de um privilégio ou imunidade, conferido por esta Convenção, serão feitas consultas entre esse país e a agência especializada interessada para determinar se ocorreu qualquer abuso semelhante e, nesse caso, procurar assegurar que não ocorrerá repetição. Se essas consultas não conseguirem alcançar um resultado satisfatório para o Estado e a agência especializada interessados, a questão de saber se ocorreu abuso de privilégio ou imunidade será submetida à Côrte Internacional de Justiça de acordo com a 32ª Seção. Se a Côrte Internacional de Justiça achar que esse abuso ocorreu, o país parte nesta Convenção afetado por esse abuso terá após notificação à agência especializada em apreço, o direito de retirar da agência especializada interessada os benefícios do privilégio ou imunidade objeto do abuso.
25ª SEÇÃO
1. As autoridades territoriais não exigirão que os representantes dos membros nas reuniões convocadas pelas agências especializadas, enquanto no exercício de suas funções e durante suas viagens para e do lugar da reunião, e os funcionários incluídos no sentido da 18 Seção, deixem o país no qual estão exercendo suas funções por causa de nenhum ato por eles exercidos em sua qualidade oficial. No caso, porém, de abusos de privilégios de residência cometidos por essas pessoas em atos fora das suas funções oficiais, o Governo poderá exigir que e as deixem esse país, contanto que:
2. (I) Não se exija que os representantes dos membros ou pessoa que tem direito à imunidade diplomática de acordo com a 21 Seção, deixem o país, a não ser de conformidade com o procedimento diplomático aplicável aos enviados diplomáticos acreditados nesse País.
(II) No caso de um funcionário ao qual não seja aplicável a 21 Seção, nenhuma ordem de deixar o país será expedida a não ser com a aprovação do Ministério do Exterior do país em apreço, e essa aprovação só será dada após consulta com o Diretor Executivo da Agência Especializada interessada; e, se for instaurado processo para a expulsão de um funcionário, o Diretor Executivo da Agência Especializada terá o direito de figurar nesse processo em nome da pessoa contra a qual for instaurado.
ARTIGO 8º
Laissez-Passer
26ª SEÇÃO
Os Funcionários das Agências Especializadas terão o direito de usar o Laissez-Passer das Nações Unidas de conformidade com ajustes administrativos a serem concluídos entre o Secretário Geral das Nações Unidas e as autoridades competentes das Agências Especializadas, Agências às quais podem ser delegados poderes especiais para emitirem Laissez-Passer. O Secretário Geral das Nações Unidas notificará cada país parte nesta Convenção de cada ajuste administrativo assim concluído.
27ª SEÇÃO
Os países partes nesta Convenção reconhecerão e aceitarão os Laissez-Passer das Nações Unidas expedidos para os funcionários das agências especializadas como documentos de viagem válidos.
28ª SEÇÃO
Os pedidos de visto, nos casos em que são necessários, de funcionários das agências especializadas que possuam Laissez-Passer das Nações, Unidas, quando acompanhados de um certificado de que viajam a negócio de uma agência especializada, serão despachados com a possível rapidez. Outrossim, a essas pessoas se concederão facilidades para viagem rápida.
29ª SEÇÃO
Facilidades semelhantes às especificadas na 28ª Seção serão concedidas aos peritos e a outras pessoas que, embora não possuam Laissez-Passer das Nações Unidas, tem um certificado que atesta estarem viajando a negócios de uma agência especializada.
30ª SEÇÃO
Os diretores executivos, os assistentes dos diretores executivos, os diretores de departamentos e outros funcionários de categoria não inferior à de chefe de departamento das agências especializadas, que viajam com Laissez-Passer das Nações Unidas a negócios das agências especializadas, terão facilidades de viagem idênticas às concedidas aos funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas.
ARTIGO 9º
Solução de disputas
31ª SEÇÃO
Cada agência especializada providenciará modos apropriados de resolver:
a) disputas resultantes de contratos ou outras disputas de caráter privado nas quais a agência especializada seja parte;
b) disputas que envolvam qualquer funcionário de uma agência especializada que, por motivo de sua posição oficial, goze de imunidade, se a imunidade não houver sido dispensada, de conformidade com as disposições da 22ª Seção.
32ª SEÇÃO
Todas as divergências resultantes da interpretação ou aplicação da presente Convenção serão submetidas à Côrte Internacional de Justiça, a não ser que, em qualquer caso, as partes convenham em recorrer a outro modo de solução. Se surgir divergência entre uma das agências especializadas, por um lado, e um membro do outro, pedir-se-á um parecer consultivo sobre qualquer questão legal em causa, de acordo com o artigo 96 da Carta e o artigo 65 do Estatuto da Côrte e as disposições aplicáveis dos ajustes concluídos entre as Nações Unidas e a agência especializada interessada. O parecer emitido pela Côrte será aceito como decisório pelas partes.
ARTIGO 10º
Anexos e aplicação às agências especializadas individualmente
33ª SEÇÃO
Em sua aplicação a cada agência especializada, as cláusulas-padrão vigorarão sujeitas a quaisquer modificações previstas no texto final (ou revisto) do anexo relativo a essa agência pela forma determinada nas seções 36 e 38.
34ª SEÇÃO
As disposições da Convenção quanto a qualquer agência especializada devem ser interpretadas à luz das funções confiadas a essa agência pelo seu instrumento constitucional.
35ª SEÇÃO
Os projetos dos anexos 1 a 9 são recomendados às agências especializadas neles citadas. No caso de qualquer agência especializada não mencionada nominalmente na 1ª Seção, o Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá à agência um projeto de anexo recomendado pelo Conselho Econômico e Social.
36ª SEÇÃO
O texto final de cada anexo será o aprovado pela agência especializada em apreço de acordo com o seu procedimento constitucional. Uma cópia do anexo aprovado por cada agência especializada será transmitida pela agência em questão ao Secretário Geral das Nações Unidas e, em seguida, substituirá o projeto referido na 35ª Seção.
37ª SEÇÃO
A presente Convenção tornar-se-á aplicável a cada agência especializada quando ela houver transmitido ao Secretário Geral das Nações Unidas o texto final do anexo pertinente e lhe houver informado que aceita as cláusulas-padrão, na forma modificada por este anexo, e se comprometer a pôr em vigor as seções 8, 18, 22, 23, 24, 31, 32, 42 e 45 (ressalvada qualquer modificação da seção 32 que seja considerada necessária a fim de tornar o texto final do anexo conforme com o instrumento constitucional da agência) e quaisquer disposições do anexo que imponham obrigações à agência. O Secretário Geral comunicará a todos os membros das Nações Unidas e a outros países membros das agências especializadas cópias autênticas de todos os anexos a ele transmitidos de acordo com esta Seção e dos anexos transmitidos de acordo com a 38ª Seção.
38ª SEÇÃO
Se, após a tramitação de um anexo final de acordo com a 36ª Seção qualquer agência especializada aprovar quaisquer emendas a ele de conformidade com o seu processo constitucional, um anexo revisto será por ela transmitido ao Secretário Geral das Nações Unidas.
39ª SEÇÃO
As disposições desta Convenção de modo algum limitarão ou prejudicarão os privilégios e imunidades que foram ou doravante possam ser, concedidos por qualquer país a qualquer agência especializada por motivo da localização no território deste país de sua sede ou de seus escritórios regionais. Esta Convenção não impedirá a conclusão, entre qualquer país parte nela e qualquer país a qualquer agência especializada, de ajustes suplementares que estabeleçam as disposições desta Convenção ou ampliem ou reduzam os privilégios e imunidades por ela concedidos.
40ª SEÇÃO
Fica entendido que as cláusulas-padrão, modificadas pelo texto final de um anexo mandado por uma agência especializada ao Secretário Geral das Nações Unidas de acordo com a 36ª Seção (ou qualquer anexo revisto mandado de acordo com a 38ª seção), serão coerentes com as disposições do instrumento constitucional, então em vigor, da agência em questão, e que, se qualquer emenda a esse instrumento for necessária para o fim de dar tal coerência ao instrumento constitucional, essa emenda terá sido posta em vigor de conformidade com o processo constitucional, dessa agência antes de ser transmitido o anexo final (ou revisto).
A Convenção não terá, por si, o feito de ab-rogar ou derrogar quaisquer disposições do instrumento constitucional de qualquer agência especializada ou quaisquer direitos ou obrigações que a agência por outra forma tenha, adquira ou assuma.
ARTIGO 11
Disposições Finais
41ª SEÇÃO
A adesão a esta Convenção por um Membro das Nações Unidas e (ressalvada a 42ª Seção) por qualquer país membro de uma agência especializada, será efetuada por depósito com o Secretário Geral das Nações Unidas de um instrumento de adesão que entrará em vigor na data do seu depósito.
42ª SEÇÃO
Cada agência especializada interessada comunicará o texto desta Convenção, juntamente com os anexos aplicáveis, àqueles dentre os seus membros que não são membros das Nações Unidas, e convidá-los-á para aderir a ela quanto a essa agência, depositando um instrumento de adesão a esta Convenção quanto a ela, seja com o Secretário-Geral das Nações Unidas, seja com o Diretor Executivo da Agência Especializada.
43ª SEÇÃO
Cada país parte nesta Convenção indicará, no seu instrumento de adesão, a agência ou agências especializadas, com relação às quais se compromete a aplicar as disposições desta Convenção. Cada país parte nesta Convenção pode, por notificação escrita ulterior ao Secretário-Geral das Nações Unidas, comprometer-se a aplicar as disposições desta Convenção a uma ou mais agências especializadas. Esta notificação terá validade a partir da data do seu recebimento pelo Secretário-Geral.
44ª SEÇÃO
Esta Convenção entrará em vigor, para cada país parte nesta Convenção, com relação a uma agência especializada, quando se houver tornado aplicável a essa agência de acordo com a 37ª Seção, e o país parte se houver comprometido a aplicar as disposições da Convenção a essa agência, de acordo com a 43ª Seção.
45ª SEÇÃO
O Secretário Geral das Nações Unidas informará todos os membros das Nações Unidas, bem como todos os membros das agências especializadas e diretores executivos das agências especializadas, do depósito de cada instrumento de adesão recebido de acordo com o 41ª Sessão e das notificações recebidas de acordo com a 43ª Seção. O Diretor executivo de uma agência especializada informará o Secretário Geral das Nações Unidas e os membros da agência interessada do depósito de qualquer instrumento de adesão com ele depositado de acordo com a 42ª Seção.
46ª SEÇÃO
Fica entendido que, quando um instrumento de adesão ou uma notificação subsequente for depositada em nome de qualquer país, esse país estará em posição, de acordo com sua própria lei, de por em vigor os termos desta Convenção, como estiver modificada pelos textos finais de quaisquer anexos relativos as agências compreendidas por essas adesões ou notificações.
47ª SEÇÃO
1. Ressalvadas as disposições dos parágrafos 2 e 3 desta Seção, cada país parte nesta Convenção se compromete a aplicar esta Convenção quanto a cada agência especializada compreendida pela sua adesão ou por notificação subsequente, até que uma convenção ou um anexo revistos se tenham tornado aplicáveis essa agência e o dito país tenha aceito a convenção ou o anexo revistos. No caso de um anexo revisto, a aceitação de países será feita por notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, a qual terá validade a partir da data do seu recebimento pelo Secretário Geral.
2. Cada país parte nesta Convenção que, porém, não seja, ou tenha cessado de ser, membro de uma agência especializada, pode dirigir uma notificação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas e ao Diretor executivo da agência interessada no sentido de que pretende retirar dessa agência os benefícios desta Convenção a partir de uma data especificada a qual não será antes de decorridos três meses a partir da data do recebimento da notificação.
3. Cada país parte nessa Convenção pode retirar o benefício desta Convenção de qualquer agência especializada que cessar de ter relação com as Nações Unidas.
4. O Secretário Geral das Nações Unidas informará todos os países membros partes nesta Convenção de qualquer notificação a ele transmitida de acordo com as disposições desta Seção.
48ª SEÇÃO
A pedido de um terço dos países partes nesta Convenção, o Secretário Geral das Nações Unidas convocará uma conferência destinada à sua revisão.
49ª SEÇÃO
O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá cópias desta Convenção a cada agência especializada e ao Governo de cada membro das Nações Unidas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;