Legislação

Decreto 53.153, de 10/12/1963

Art. 10

Capítulo I - DO DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)

Art. 10

- O direito ao salário-família cessará automaticamente:

I - Por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito;

II - Pelo completar 14 anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data aniversária;

III - com relação à empresa respectiva, pela cessação da relação de emprego entre a mesma e o empregador, a partir da data em que esta se verificar.

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