Legislação
Decreto 53.153, de 10/12/1963
Capítulo II - DA QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA E DO RESPECTIVO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 12- A cada filho, nas condições previstas neste regulamento, corresponderá uma quota de salário-família do valor de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo local, arredondando este para o múltiplo de mil cruzeiros seguinte, para efeito do cálculo.
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