Legislação
Decreto 53.153, de 10/12/1963
Capítulo II - DA QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA E DO RESPECTIVO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 14- Ocorrendo desquite ou separação entre os pais, ou, ainda, em caso de abandono legalmente caracterizado ou de perda de pátrio poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente aquele dos pais ou, quando for o caso, a outra pessoa, a cujo encargo ficar o sustento do filho, se assim o determinar o Juiz competente.
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